Artigo 21 da Lei nº 8.211 de 22 de Julho de 1991
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1992, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Da receita global de impostos, deduzidas as transferências de que trata o Art. 159 e a vinculação de que trata o Art. 212, ambos da Constituição Federal, serão destinadas em 1992 à Reserva de Contingência e ao atendimento de despesas com investimento, no âmbito do orçamento fiscal, parcelas não inferiores a, respectivamente, 3% (três por cento) e 10% (dez por cento).