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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 8.211 de 22 de Julho de 1991

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1992, e dá outras providências.

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Art. 2º

A programação contida na lei orçamentária anual para o exercício de 1992 deverá ser compatível com as prioridades e metas estabelecidas para os diferentes setores no Plano Plurianual 1991/1995, aprovado pela Lei nº 8.173, de 30 de janeiro de 1991 , cujos valores serão convertidos a preços de abril de 1991, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

Parágrafo único

No estabelecimento do programa de trabalho dos diversos órgãos que integram a lei orçamentária anual para o exercício de 1992 terão preferência as metas que lhes correspondam e que sejam relativas aos subprogramas prioritários identificados, conforme os grupos de precedência, no Anexo a esta Lei.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 8.211 /1991