Artigo 19, Inciso IV da Lei nº 8.211 de 22 de Julho de 1991
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1992, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A inclusão de dotações orçamentárias para atender despesas com a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos nos orçamentos de que trata esta Seção, somente poderá ocorrer para o atendimento de operações que se subordinem ao cumprimento das seguintes regras:
I
sobre os saldos devedores das operações incidirão encargos financeiros que permitam, pelo menos, a cobertura dos custos de captação dos recursos que lhes deram suporte;
II
no caso de operações lastreadas com recursos fiscais ou de custo de captação indefinido, os encargos referidos no inciso anterior não poderão ser inferiores ao equivalente aos juros calculados com base na Taxa Referencial Diária - TRD, de que trata a Lei nº 8.177, de 01 de março de 1991;
III
eventuais subvenções econômicas somente poderão ocorrer mediante autorização em lei específica e até o limite das dotações que vierem a ser consignadas para esse fim na lei orçamentária anual;
IV
as prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos pela União dependerão de autorizações que vierem a ser expressamente determinadas em lei específica.
Parágrafo único
Ficam ressalvados do disposto no inciso IV deste artigo os empréstimos concedidos para dar suporte às aquisições, por autarquias e empresas públicas federais, de produtos agropecuários destinados à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966 , bem como à formação de estoques reguladores do Governo Federal, quando a impossibilidade ou inoportunidade de venda dos produtos objeto dos empréstimos for comprovada.