Art. 16
As despesas com transferências de recursos da União para Estados, Distrito Federal ou Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as destinadas a atender estado de calamidade pública e as classificadas como subvenções sociais, só poderão ser concretizadas se a unidade beneficiada comprovar que:
I
instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabem, previstos nos artigos 145 , 155 e 156, da Constituição Federal;
II
arrecada todos os tributos que lhe cabem, previstos nos artigos 155 e 156 da Constituição Federal;
III
a receita tributária própria corresponde a, pelo menos, 20% (vinte por cento), no caso de Estado ou Distrito Federal, e a 3% (três por cento), no caso de município com mais de 150.000 (cento e cinqüenta mil) habitantes, 2% (dois por cento) no caso de município de 50.000 (cinqüenta mil) a 150.000 (cento e cinqüenta mil) habitantes, 1% (um por cento), no caso de município de 25.000 (vinte e cinco mil) a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes e 0,5% (meio por cento) no caso de município com até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, do total das receitas orçamentárias, exclusive as decorrentes de operações de crédito;
IV
atende ao disposto nos artigos 167, inciso III e 212 da Constituição Federal, bem como nos artigos 37 e 38, inclusive seu parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º
Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, são ressalvados os impostos a que se referem o Art. 155, inciso I, alínea "a", e o Art. 156, incisos II, III e IV, da Constituição Federal, quando comprovada a ausência dos respectivos fatos geradores.
§ 2º
A comprovação de que trata o "caput" deste artigo, em relação aos seus incisos II, III e IV, será feita por meio de declaração assinada pelo Chefe do Poder Executivo respectivo, acompanhada de balancete sintético oficial, referente ao exercício de 1991, com o demonstrativo detalhado do valor dos tributos próprios arrecadados em relação ao total de suas receitas orçamentárias, bem como os previstos na Lei Orçamentária de 1992.
§ 3º
A concessão de empréstimos ou financiamentos do Tesouro Nacional a Estado, Distrito Federal ou Município, inclusive às suas entidades da Administração Indireta, fundações, empresas e sociedades controladas, fica condicionada à comprovação a que se refere este artigo.
Anexo
Texto
ANEXOSUBPROGRAMAS PRIORITÁRIOS NO PLANO PLURIANUALGRUPO DE PRECEDÊNCIA I 0054 - Pesquisa Fundamental 0055 - Pesquisa Aplicada 0056 - Desenvolvimento Experimental 0057 - Informação Científica e Tecnológica 0059 - Levantamento do Meio Ambiente 0103 - Proteção à Flora e à Fauna 0104 - Reflorestamento 0111 - Extensão Rural 0112 - Promoção Agrária 0187 - Erradicação do Analfabetismo 0188 - Ensino Regular 0190 - Educação Pré-Escolar 0206 - Ensino de Pós-graduação 0213 - Cursos de Suplência 0217 - Treinamento de Recursos Humanos 0236 - Livro Didático 0237 - Material de Apoio Pedagógico 0316 - Habitações Urbanas 0346 - Promoção Industrial 0427 - Alimentação e Nutrição 0428 - Assistência Médica e Sanitária 0429 - Controle de Doenças Transmissíveis 0430 - Vigilância Sanitária 0431 - Produtos Profiláticos e Terapêuticos 0447 - Abastecimento D'Água 0448 - Saneamento Geral 0449 - Sistemas de Esgotos 0456 - Controle da Poluição 0483 - Assistência ao Menor 0487 - Assistência ComunitáriaGRUPO DE PRECEDÊNCIA II 0015 - Custódia e Reintegração Social 0066 - Reforma Agrária 0067 - Colonização 0075 - Defesa Sanitária Vegetal 0077 - Irrigação 0087 - Defesa Sanitária Animal 0137 - Radiodifusão 0174 - Policiamento Civil 0197 - Formação para o Setor Secundário 0199 - Ensino Polivalente 0224 - Desporto Amador 0246 - Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico 0247 - Difusão Cultural 0297 - Regularização de Cursos D'Água 0364 - Empreendimentos Turísticos 0375 - Metrologia 0457 - Defesa Contra as Secas 0458 - Defesa contra Inundações 0484 - Assistência ao Silvícola 0535 - Controle e Segurança do Tráfego Rodoviário 0537 - Construção e Pavimentação de Rodovias 0538 - Conservação de Rodovias 0539 - Restauração de Rodovias 0563 - Portos e Terminais Marítimos 0572 - Transporte MetropolitanoGRUPO DE PRECEDÊNCIA III 0001 - Ação Legislativa 0002 - Controle Externo 0013 - Ação Judiciária 0014 - Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário 0040 - Planejamento e Orçamentação 0043 - Organização e Modernização Administrativa 0044 - Informações Geográficas e Estatísticas 0045 - Estudos e Pesquisas Econômico-Sociais 0094 - Estoques Reguladores 0098 - Execução da Política de Preços Agrícolas 0136 - Serviços Especiais de Telecomunicações 0160 - Operações Aéreas 0163 - Operações Navais 0166 - Operações Terrestres 0215 - Cursos de Qualificação 0265 - Geração de Energia Termonuclear 0290 - Extração e Beneficiamento 0410 - Relações Diplomáticas 0475 - Fiscalização das Relações do Trabalho 0477 - Ordenamento do Emprego e do Salário 0479 - Normatização e Fiscalização da Proteção no Trabalho 0480 - Prevenção do Acidente do Trabalho 0523 - Infra-estrutura Aeroportuária 0524 - Controle e Segurança do Tráfego Aéreo 0534 - Estradas Vicinais 0542 - Ferrovias 0562 - Portos e Terminais Fluviais e Lacustres