Artigo 13, Inciso I da Lei nº 8.211 de 22 de Julho de 1991
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1992, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.020, de 12 de abril de 1990 , somente poderão ser destinados recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive de receitas próprias das entidades, empresas e sociedades referidas no Art. 9º desta Lei, para entidade de previdência privada, ou congênere, caso:
I
a entidade, ou congênere, já estivesse legalmente constituída e em funcionamento até 10 de julho de 1989;
II
não aumente, para cada entidade, ou congênere, a participação relativa da União, inclusive de suas entidades, empresas e sociedades a que se refere o "caput" deste artigo, em relação à contribuição dos seus participantes verificada no exercício de 1990;
III
o total dos recursos não seja superior, para cada entidade, ou congênere, aos recursos destinados no exercício de 1990, atualizados pela variação prevista ou ocorrida entre o INPC médio de 1992 e o INPC médio de 1990.
Parágrafo único
As entidades fechadas de previdência privada ajustarão os seus atos constitutivos e planos de custeio e benefícios, em decorrência do disposto nos incisos deste artigo, até 31 de dezembro de 1991.