Artigo 11 da Lei nº 8.211 de 22 de Julho de 1991
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1992, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As despesas com custeio administrativo exclusive com pessoal e encargos sociais, terão como limite máximo, no exercício de 1992, 80% (oitenta por cento) do valor dos créditos orçamentários correspondentes no exercício de 1990 atualizados pela variação ocorrida ou prevista entre o IGP - DI médio de 1992 e o IGP - DI médio de 1990.
§ 1º
O limite de despesas de que trata o "caput" deste artigo será reduzido para 25% (vinte e cinco por cento) nos casos de despesas com publicidade e propaganda e com prêmios e condecorações e para 50% (cinqüenta por cento) no caso de locação de mão de obra.
§ 2º
Para efeito de análise do cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo encaminhará, junto com o projeto de lei orçamentária anual, demonstrativo contendo a discriminação das despesas realizadas com custeio administrativo no exercício de 1990, com seus valores correntes.
§ 3º
As despesas com pessoal e encargos sociais devem respeitar o disposto na lei complementar de que trata o Art. 169 da Constituição Federal ou, se a mesma não houver entrado em vigor, o disposto no Art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.