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Artigo 1º, Inciso IV da Lei nº 8.211 de 22 de Julho de 1991

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1992, e dá outras providências.

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Art. 1º

Em cumprimento ao disposto nos artigos 51, inciso IV, 52, inciso XIII , 99, § 1º , 127, § 3º , 165, § 2º, e 169, da Constituição Federal, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias da União para o exercício financeiro de 1992, compreendendo:

I

metas e prioridades da Administração Pública Federal;

II

orientações para os orçamentos anuais da União, neles incluídos os correspondentes créditos adicionais;

III

limites para elaboração das propostas orçamentárias do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, bem como do Ministério Público da União;

IV

disposições relativas às despesas da União com pessoal, especificamente para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, para criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como para admissão de pessoal a qualquer título;

V

política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;

VI

disposições sobre alterações na legislação tributária da União.

Art. 1º, IV da Lei 8.211 /1991