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Artigo 9º da Lei nº 8.210 de 19 de Julho de 1991

Cria a Área de livre Comércio de Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, e dá outras providências.

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Art. 9º

O limite global para as importações através da ALCGM será estabelecido, anualmente, pelo Poder Executivo, no mesmo ato em que o fizer para as demais áreas de livre comércio. 1º (VETADO) 2º A critério do Poder Executivo, poderão ser excluídas do limite global as importações de produtos pela ALCGM, destinados exclusivamente à reexportação, vedada a remessa das divisas correspondentes e observados, quando reexportados tais produtos, todos os procedimentos legais aplicáveis às exportações brasileiras.

Art. 9º da Lei 8.210 /1991