Artigo 7º da Lei nº 8.210 de 19 de Julho de 1991
Cria a Área de livre Comércio de Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Poder Executivo regulamentará a aplicação de regimes aduaneiros especiais para as mercadorias estrangeiras destinadas à ALCGM, bem como para as mercadorias dela procedentes.