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Artigo 7º da Lei nº 8.210 de 19 de Julho de 1991

Cria a Área de livre Comércio de Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, e dá outras providências.

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Art. 7º

O Poder Executivo regulamentará a aplicação de regimes aduaneiros especiais para as mercadorias estrangeiras destinadas à ALCGM, bem como para as mercadorias dela procedentes.

Art. 7º da Lei 8.210 /1991