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Artigo 5º da Lei nº 8.210 de 19 de Julho de 1991

Cria a Área de livre Comércio de Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, e dá outras providências.

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Art. 5º

A compra de mercadorias estrangeiras armazenadas na ALCGM por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal.

Art. 5º da Lei 8.210 /1991