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Artigo 3º da Lei nº 8.210 de 19 de Julho de 1991

Cria a Área de livre Comércio de Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, e dá outras providências.

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Art. 3º

As mercadorias estrangeiras ou nacionais enviadas à ALCGM serão obrigatoriamente destinadas a empresa autorizada a operar nessa área.

Art. 3º da Lei 8.210 /1991