Artigo 3º da Lei nº 8.210 de 19 de Julho de 1991
Cria a Área de livre Comércio de Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As mercadorias estrangeiras ou nacionais enviadas à ALCGM serão obrigatoriamente destinadas a empresa autorizada a operar nessa área.