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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 8.210 de 19 de Julho de 1991

Cria a Área de livre Comércio de Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Poder Executivo fará demarcar, na margem direita do Rio Mamoré, uma área contínua com a superfície de 82,50 km², envolvendo, inclusive, o perímetro urbano da Cidade de Guajará-Mirim, onde será instalada a Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, ALCGM, incluindo locais próprios para entrepostamento de mercadorias a serem nacionalizadas ou reexportadas.

Parágrafo único

Considera-se integrante da ALCGM toda a sua superfície territorial, observadas as disposições dos tratados e das convenções internacionais.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 8.210 /1991