Artigo 14 da Lei nº 8.210 de 19 de Julho de 1991
Cria a Área de livre Comércio de Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cria a Área de livre Comércio de Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, e dá outras providências.
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