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Artigo 13 da Lei nº 8.210 de 19 de Julho de 1991

Cria a Área de livre Comércio de Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, e dá outras providências.

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Art. 13

As isenções e benefícios da ALCGM serão mantidos durante vinte e cinco anos.

Art. 13 da Lei 8.210 /1991