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Artigo 12 da Lei nº 8.210 de 19 de Julho de 1991

Cria a Área de livre Comércio de Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, e dá outras providências.

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Art. 12

A Secretaria da Receita Federal exercerá a vigilância na área da ALCGM e a repressão ao contrabando e ao descaminho, sem prejuízo da competência do Departamento de Polícia Federal.

Parágrafo único

O Poder Executivo deverá assegurar os recursos materiais e humanos necessários aos serviços de fiscalização e controle aduaneiro da ALCGM.

Art. 12 da Lei 8.210 /1991