Artigo 1º da Lei nº 8.210 de 19 de Julho de 1991
Cria a Área de livre Comércio de Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É criada, no Município de Guajará-Mirim, Estado de Rondônia, uma área de livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo noroeste daquele Estado e com o objetivo de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana.