Artigo 6º da Lei nº 8.205 de 8 de Julho de 1991
Autoriza a emissão extraordinária de Títulos Públicos Federais, no montante de Cr$ 205.500.000.000,00 e a abertura de créditos adicionais, em favor da unidade "Recursos sob a Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento", no montante de até Cr$ 302.100.000.000,00.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os recursos necessários à execução do disposto no inciso II do art. 4º decorrerão: da emissão de Títulos Públicos Federais no montante especificado no inciso II do art. 1º deste lei, no valor de Cr$ 126.500.000.000,00 (cento e vinte e seis bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros); e do excesso de arrecadação no montante de Cr$ 96.600.000.000,00 (noventa e seis bilhões e seiscentos milhões de cruzeiros) no item Serviços Financeiros de Garantia da Atividade Agropecuária, da receita do Tesouro Nacional, a teor do art. 43, § 1º, II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.