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Artigo 5º da Lei nº 8.205 de 8 de Julho de 1991

Autoriza a emissão extraordinária de Títulos Públicos Federais, no montante de Cr$ 205.500.000.000,00 e a abertura de créditos adicionais, em favor da unidade "Recursos sob a Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento", no montante de até Cr$ 302.100.000.000,00.

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Art. 5º

Os recursos necessários à execução do disposto no inciso I do artigo anterior decorrerão da emissão de Título Públicos Federais no montante especificado no art. 1º, I, desta lei.

Art. 5º da Lei 8.205 /1991