Artigo 3º da Lei nº 8.205 de 8 de Julho de 1991
Autoriza a emissão extraordinária de Títulos Públicos Federais, no montante de Cr$ 205.500.000.000,00 e a abertura de créditos adicionais, em favor da unidade "Recursos sob a Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento", no montante de até Cr$ 302.100.000.000,00.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A emissão que a presente lei autoriza complementa a indenização às instituições financeiras oficiais, até a liqüidação total do débito, de que trata a Lei nº 7.868, de 7 de novembro de 1989 , e liquida o passivo contabilizado pelo Tesouro Nacional, junto às referidas instituições, no âmbito do PROAGRO.