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Artigo 2º da Lei nº 8.205 de 8 de Julho de 1991

Autoriza a emissão extraordinária de Títulos Públicos Federais, no montante de Cr$ 205.500.000.000,00 e a abertura de créditos adicionais, em favor da unidade "Recursos sob a Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento", no montante de até Cr$ 302.100.000.000,00.

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Art. 2º

O montante das quitações e dos pagamentos a que se refere esta lei será destinado ao financiamento das atividades de custeio e investimento agrícola, observadas as diretrizes da Política de Crédito Rural.