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Artigo 1º, Inciso I da Lei nº 8.205 de 8 de Julho de 1991

Autoriza a emissão extraordinária de Títulos Públicos Federais, no montante de Cr$ 205.500.000.000,00 e a abertura de créditos adicionais, em favor da unidade "Recursos sob a Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento", no montante de até Cr$ 302.100.000.000,00.

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Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a fazer a emissão extraordinária de Títulos Públicos Federais no montante de Cr$ 205.500.000.000,00 (duzentos e cinco bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) destinados à cobertura das seguintes despesas:

I

Cr$ 79.000.000.000,00 (setenta e nove bilhões de cruzeiros) para quitação do saldo da diferença negativa, apurada pelas instituições financeiras, entre os valores da correção monetária das operações rurais ativas, atualizadas de acordo com o disposto no § 1º do art. 15 da Lei nº 7.730. de 31 de janeiro de 1989 com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.747, de 4 de abril de 1989 , e os valores da atualização monetária dos depósitos de poupança rural que lastrearam, ordinária ou supervenientemente, as referidas operações;

II

Cr$ 126.500.000.000,00 (cento e vinte e seis bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) para o pagamento de despesas no âmbito do Programa de Garantia de Atividade Agropecuária (PROAGRO), instituído pela Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973 , alterada pela Lei nº 6.685, de 3 de setembro de 1979.

Art. 1º, I da Lei 8.205 /1991