Artigo 1º, Inciso II da Lei nº 8.204 de 8 de Julho de 1991
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, fixado pela Lei nº 7.851, de 23 de outubro de 989 , passa a ser de 13.581 (treze mil, quinhentos e oitenta e um) Policiais-Militares, distribuídos pelos seguintes Quadros Postos e Graduações:
I
Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM): Coronel PM 012 Tenente-Coronel PM 029 Major PM 067 Capitão PM 127 Primeiro-Tenente PM 109 Segundo-Tenente PM 148
II
Quadro de Oficiais Policiais-Militares Femininos (QOPMF): Capitão PM Feminino 002 Primeiro-Tenente PM Feminino 003 Segundo-Tenente PM Feminino 007
III
Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS): Tenente-Coronel PM Médico 002 Major PM Médico 004 Major PM Dentista 001 Capitão PM Médico 010 Capitão PM Dentista 002 Primeiro-Tenente PM Médico 028 Primeiro-Tenente PM Dentista 017 Primeiro-Tenente PM Veterinário 002
IV
Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães (QOPMC): Primeiro-Tenente PM Capelão 002
V
Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA): Capitão PM 015 Primeiro-Tenente PM 035 Segundo-Tenente PM 053
VI
Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas(QOPME): Capitão PM 001 Primeiro-Tenente PM 004 Segundo-Tenente PM 005
VII
Quadro de Oficiais Policiais-Militares Músicos(QOPMM): Capitão PM Músico 001 Primeiro-Tenente PM Músico 001 Segundo-Tenente PM Músico 001
VIII
Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes (QOPMC): Subtenente PM Combatente 078 Primeiro-Sargento PM Combatente 129 Segundo-Sargento PM Combatente 364 Terceiro-Sargento PM Combatente 1.031 Cabo PM Combatente 1.680 Soldado PM Combatente 8.412
IX
Quadro de Praças Policiais-Militares Femininos (QOPMF): Subtenente PM Feminino 002 Primeiro-Sargento PM Feminino 005 Segundo-Sargento PM Feminino 013 Terceiro-Sargento PM Feminino 045 Cabo PM Feminino 152 Soldado PM Feminino 370
X
Quadro de Praças Policiais-Militares Especialistas (QPPME): Subtenente PM Especialista 009 Primeiro-Sargento PM Especialista 036 Segundo-Sargento PM Especialista 047 Terceiro-Sargento PM Especialista 089 Cabo PM Especialista 244 Soldado PM Especialista 187
Parágrafo único
As vagas resultantes desta lei serão preenchidas mediante promoção, nomeação por concurso público e inclusão, em parcelas a serem estabelecidas pelo Governo do Distrito Federal, de acordo com a necessidade do serviço e as disponibilidades orçamentárias, desde que haja compatibilidade com as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.