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Artigo 1º, Inciso II da Lei nº 8.204 de 8 de Julho de 1991

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, fixado pela Lei nº 7.851, de 23 de outubro de 989 , passa a ser de 13.581 (treze mil, quinhentos e oitenta e um) Policiais-Militares, distribuídos pelos seguintes Quadros Postos e Graduações:

I

Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM): Coronel PM 012 Tenente-Coronel PM 029 Major PM 067 Capitão PM 127 Primeiro-Tenente PM 109 Segundo-Tenente PM 148

II

Quadro de Oficiais Policiais-Militares Femininos (QOPMF): Capitão PM Feminino 002 Primeiro-Tenente PM Feminino 003 Segundo-Tenente PM Feminino 007

III

Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS): Tenente-Coronel PM Médico 002 Major PM Médico 004 Major PM Dentista 001 Capitão PM Médico 010 Capitão PM Dentista 002 Primeiro-Tenente PM Médico 028 Primeiro-Tenente PM Dentista 017 Primeiro-Tenente PM Veterinário 002

IV

Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães (QOPMC): Primeiro-Tenente PM Capelão 002

V

Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA): Capitão PM 015 Primeiro-Tenente PM 035 Segundo-Tenente PM 053

VI

Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas(QOPME): Capitão PM 001 Primeiro-Tenente PM 004 Segundo-Tenente PM 005

VII

Quadro de Oficiais Policiais-Militares Músicos(QOPMM): Capitão PM Músico 001 Primeiro-Tenente PM Músico 001 Segundo-Tenente PM Músico 001

VIII

Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes (QOPMC): Subtenente PM Combatente 078 Primeiro-Sargento PM Combatente 129 Segundo-Sargento PM Combatente 364 Terceiro-Sargento PM Combatente 1.031 Cabo PM Combatente 1.680 Soldado PM Combatente 8.412

IX

Quadro de Praças Policiais-Militares Femininos (QOPMF): Subtenente PM Feminino 002 Primeiro-Sargento PM Feminino 005 Segundo-Sargento PM Feminino 013 Terceiro-Sargento PM Feminino 045 Cabo PM Feminino 152 Soldado PM Feminino 370

X

Quadro de Praças Policiais-Militares Especialistas (QPPME): Subtenente PM Especialista 009 Primeiro-Sargento PM Especialista 036 Segundo-Sargento PM Especialista 047 Terceiro-Sargento PM Especialista 089 Cabo PM Especialista 244 Soldado PM Especialista 187

Parágrafo único

As vagas resultantes desta lei serão preenchidas mediante promoção, nomeação por concurso público e inclusão, em parcelas a serem estabelecidas pelo Governo do Distrito Federal, de acordo com a necessidade do serviço e as disponibilidades orçamentárias, desde que haja compatibilidade com as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 1º, II da Lei 8.204 /1991