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Artigo 1º da Lei nº 8.201 de 29 de Junho de 1991

Prorroga o prazo a que se refere o artigo 1º das Leis nºs 8.056, de 28 de junho de 1990, e nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990.

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Art. 1º

É prorrogado, até o dia 31 de dezembro de 1991, o prazo a que se refere o art. 1º das Leis nº 8.056, de 28 de junho 199 0, e nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990 . (Vide Lei 8.392, de 1991)

Art. 1º da Lei 8.201 /1991