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Artigo 6º da Lei nº 8.200 de 28 de Junho de 1991

Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras para efeitos fiscais e societários.

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Art. 6º

O Poder Executivo regulamentará, no prazo de sessenta dias, o disposto nesta lei.

Art. 6º da Lei 8.200 /1991