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Artigo 9º da Lei nº 8.199 de 28 de Junho de 1991

Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências.

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Art. 9º

Revogam-se os Decretos-Leis nºs 1.944, de 15 de junho de 1982 , 2.026, de 1º de junho de 1983 , bem como as Leis nºs 7.500, de 25 de junho de 1986 e 7.613, de 13 de junho de 1987 .

Art. 9º da Lei 8.199 /1991