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Artigo 7º da Lei nº 8.199 de 28 de Junho de 1991

Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências.

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Art. 7º

O poder Executivo regulamentará em trinta dias o disposto nesta lei.

Art. 7º da Lei 8.199 /1991