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Artigo 6º da Lei nº 8.199 de 28 de Junho de 1991

Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências.

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Art. 6º

A alienação do veículo, adquirido nos termos desta lei ou da Lei nº 8.000, de 13 de março de 1990 , antes de três anos contados da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos nos referidos diplomas legais acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

Parágrafo único

A inobservância do disposto neste artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido.

Art. 6º da Lei 8.199 /1991