Artigo 4º da Lei nº 8.199 de 28 de Junho de 1991
Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos nesta lei.