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Artigo 2º da Lei nº 8.199 de 28 de Junho de 1991

Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências.

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Art. 2º

O benefício previsto no artigo precedente somente poderá ser utilizado uma única vez.

Art. 2º da Lei 8.199 /1991