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Artigo 7º da Lei nº 8.191 de 11 de Junho de 1991

Institui isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e depreciação acelerada para máquinas, equipamentos e dá outras providências.

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Art. 7º

Revoga-se o art. 17 do Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988 , com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.451, de 29 de julho de 1988.