Artigo 5º da Lei nº 8.191 de 11 de Junho de 1991
Institui isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e depreciação acelerada para máquinas, equipamentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os incentivos fiscais instituídos por esta lei não podem ser usufruídos cumulativamente com outros idênticos, salvo quando expressamente autorizados em lei.