Artigo 3º da Lei nº 8.191 de 11 de Junho de 1991
Institui isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e depreciação acelerada para máquinas, equipamentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Com vistas ao cumprimento da Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional projeto de lei especificando o montante da renúncia fiscal decorrente das isenções previstas nesta lei, bem como as despesas que serão automaticamente anuladas.
Parágrafo único
Com anexo, o Poder Executivo enviará a relação dos bens abrangidos pela regra desta lei.