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Artigo 3º da Lei nº 8.191 de 11 de Junho de 1991

Institui isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e depreciação acelerada para máquinas, equipamentos e dá outras providências.

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Art. 3º

Com vistas ao cumprimento da Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional projeto de lei especificando o montante da renúncia fiscal decorrente das isenções previstas nesta lei, bem como as despesas que serão automaticamente anuladas.

Parágrafo único

Com anexo, o Poder Executivo enviará a relação dos bens abrangidos pela regra desta lei.

Art. 3º da Lei 8.191 /1991