Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 8.191 de 11 de Junho de 1991
Institui isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e depreciação acelerada para máquinas, equipamentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica instituída a depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao uso na produção industrial, incorporados ao ativo fixo do adquirente até 31 de dezembro de 1993 e utilizados no processo de produção para efeito de apuração do Imposto de Renda.
Parágrafo único
A depreciação de que trata este artigo será aplicada automaticamente sobre os bens relacionados em ato do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento incorporados ao ativo fixo do adquirente, a partir da entrada em vigor desta lei, até 31 de dezembro de 1993.