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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 8.191 de 11 de Junho de 1991

Institui isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e depreciação acelerada para máquinas, equipamentos e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituída isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) aos equipamentos , máquinas, aparelhos e instrumentos novos, inclusive aos de automação industrial e de processamento de dados, importados ou de fabricação nacional, bem como respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, até 31 de março de 1993. (Vide Lei nº 8.643, de 1993)

§ 1º

O Poder Executivo, ouvida a Comissão Empresarial de Competitividade, relacionará, por decreto, os bens que farão jus ao benefício de que trata este artigo.

§ 2º

São asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregados na industrialização dos bens de que trata este artigo.

Art. 1º, §1° da Lei 8.191 /1991