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Artigo 9º, Parágrafo 3 da Lei nº 8.178 de 1º de Março de 1991

Estabelece Regras sobre Preços e Salários, e dá outras Providências.

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Art. 9º

A Política Salarial, no período de 1º de março de 1991 a 31 de agosto de 1991, compreenderá exclusivamente a concessão dos seguintes abonos, os quais não serão extensivos aos vencimentos, soldos e demais remunerações e vantagens pecuniárias de servidores públicos civis e militares da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional, e às rendas mensais de benefícios pagos pela Previdência Social ou pelo Tesouro Nacional, ressalvado o disposto no § 6º deste artigo:

I

no mês de abril de 1991, Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros);

II

nos meses de maio, junho e julho de 1991, a variação, em cruzeiros, do custo da cesta básica, entre os meses de março e maio de 1991, acrescida de Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros);

III

no mês de agosto de 1991, a variação, em cruzeiros, do custo da cesta básica entre os meses de março e agosto de 1991, acrescida de Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros). (Vide Lei nº 8.238, de 1991)

§ 1º

Da aplicação do disposto neste artigo, da parcela do salário de março de 1991 que não exceder a Cr$170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), não poderá resultar abono inferior aos seguintes percentuais:

a

dez por cento não cumulativos, em maio, junho e julho;

b

vinte e um por cento em agosto.

§ 2º

O valor da cesta básica, a que se referem os incisos II e III deste artigo, será de Cr$29.600,00 (vinte e nove mil e seiscentos cruzeiros), e metodologia de aferição da variação de seu custo será definida pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que considerará a superveniência de variações, na oferta de produtos em geral.

§ 3º

O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento dará, previamente, conhecimento da metodologia de cálculo de aferição da variação do custo da cesta básica às entidades sindicais e ao Congresso Nacional.

§ 4º

Os abonos de que trata este artigo poderão ser pagos até o dia 15 do mês subseqüente ao mês em que eles são devidos.

§ 5º

Os abonos-horas serão iguais ao quociente dos valores dos abonos mensais de que trata este artigo por duzentos e vinte, e os abonos diários, por trinta.

§ 6º

No caso dos aposentados e pensionistas da Previdência Social, são assegurados os seguintes abonos:

a

nos meses de maio, junho e julho de 1991, para os benefícios não inferiores a Cr$17.000,00 (dezessete mil cruzeiros), o valor obtido pela aplicação do percentual da variação do índice do custo da cesta básica entre os meses de março e maio de 1991, sobre o valor do benefício em março de 1991; e para os benefícios inferiores a Cr$17.000,00 (dezessete mil cruzeiros), a variação, em cruzeiros, do custo da cesta básica entre os meses de março e maio de 1991, não podendo a soma do benefício e do abono ultrapassar o valor correspondente à soma do benefício de Cr$17.000,00 (dezessete mil cruzeiros) e do abono referente a esse benefício.

b

no mês de agosto de 1991, para os benefícios não inferiores a Cr$17.000,00 (dezessete mil cruzeiros), o valor obtido pela aplicação do percentual da variação do índice do custo da cesta básica entre os meses de março e agosto de 1991, sobre o valor do benefício em março de 1991; e para os benefícios inferiores a Cr$17.000,00 (dezessete mil cruzeiros), a variação, em cruzeiros, do custo da cesta básica, entre os meses de março e agosto de 1991, não podendo a soma do benefício e do abono ultrapassar o valor correspondente à soma do benefício de Cr$17.000,00 (dezessete mil cruzeiros), e do abono referente a esse benefício.

§ 7º

Os abonos referidos neste artigo não serão incorporados, a qualquer título, aos salários, nem às rendas mensais de benefícios da Previdência Social, nem estarão sujeitos a quaisquer incidências de caráter tributário ou previdenciário.

Art. 9º, §3º da Lei 8.178 de 1º de Março de 1991