Artigo 6º da Lei nº 8.178 de 1º de Março de 1991
Estabelece Regras sobre Preços e Salários, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
No mês de fevereiro de 1991, os salários serão reajustados e terão seus valores determinados de acordo com o disposto neste artigo.
§ 1º
Os salários de fevereiro de 1991, exceto os vencimentos, soldos e demais remunerações e vantagens pecuniárias de servidores públicos civis e militares da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e as rendas mensais de benefícios pagos pela Previdência Social ou pelo Tesouro Nacional, respeitado o princípio de irredutibilidade salarial, serão calculados na forma deste artigo, ficando, com esse reajustamento e com os decorrentes dos atos a que se refere o art. 25 desta lei, atualizados até 1º de março de 1991:
a
multiplicando-se o valor do salário recebido nos últimos doze meses pelo índice de remuneração, constante do anexo desta lei, correspondente ao dia do efetivo pagamento;
b
somando-se os valores obtidos na forma da alínea anterior e dividindo-se o resultado por doze:
§ 2º
Nos casos em que o efetivo pagamento do salário tiver ocorrido após o quinto dia útil do mês subseqüente ao da competência do salário, considerar-se-á esta data para efeito do disposto neste artigo.
§ 3º
Na hipótese de adiantamento de salário, no todo ou em parte, far-se-á a multiplicação de que trata a alínea a do § 1º, utilizando-se o valor do índice de remuneração correspondente ao dia do efetivo pagamento de cada parcela adiantada.
§ 4º
Sem prejuízo do direito do empregado à respectiva percepção, não serão computados, no cálculo do salário de fevereiro de 1991:
a
o décimo-terceiro salário ou gratificação equivalente;
b
as parcelas de natureza não habitual;
c
o abono de férias;
d
as parcelas percentuais incidentes sobre o salário.
§ 5º
As parcelas percentuais referidas na alínea d do parágrafo anterior serão aplicadas após o cálculo do valor do salário de fevereiro de 1991, na forma do § 1º deste artigo.