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Artigo 4º, Inciso II da Lei nº 8.178 de 1º de Março de 1991

Estabelece Regras sobre Preços e Salários, e dá outras Providências.

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Art. 4º

Nos contratos mencionados no art. 2º desta lei, e naqueles relativos a vendas a prazo com cláusula de correção monetária pós-fixada e a operações realizadas por empresas construtoras ou incorporadoras com adquirentes de imóveis residenciais ou comerciais, os índices de reajustamento que foram extintos pelos arts. 3º e 4º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991 , serão substituídos da seguinte maneira:

I

nos contratos que prevêem índice substitutivo deverá ser adotado esse índice, exceto nos casos em que esta lei dispuser diferentemente;

II

nos contratos em que não haja previsão de índice substitutivo e em que o bem objeto da operação não tenha sido efetivamente entregue ao comprador ou o serviço prestado, deverão ser utilizados índices setoriais de custo pactuados entre as partes, vedada a utilização de índices gerais de preços, ou de índices baseados, direta ou indiretamente, na Taxa Referencial (TR) ou Taxa Referencial Diária (TRD);

§ 1º

O reajuste, a partir do mês de fevereiro de 1991, para contratos referidos neste artigo, será fixado em ato do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, nos termos dos arts. 1º e 3º .

§ 2º

Nos casos de liquidação antecipada dos saldos dos contratos referidos no parágrafo anterior, no período em que vigorar a restrição do art. 1º desta lei, far-se-á a atualização do saldo, observado o disposto neste artigo e sem a consideração do disposto nos arts. 1º e 3º.

Art. 4º, II da Lei 8.178 de 1º de Março de 1991