Artigo 27 da Lei nº 8.178 de 1º de Março de 1991
Estabelece Regras sobre Preços e Salários, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
É acrescido o parágrafo único do art. 10 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991 , com a seguinte redação: "Parágrafo único. Quando o contrato for celebrado por prazo superior a noventa dias é admitida a utilização da TR ou da TRD para remuneração dos valores das obrigações dele decorrentes".