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Artigo 26, Inciso II da Lei nº 8.178 de 1º de Março de 1991

Estabelece Regras sobre Preços e Salários, e dá outras Providências.

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Art. 26

O Poder Executivo, para efeito do pagamento do ano de 1990, fica autorizado a suspender, total ou parcialmente, por tempo determinado:

I

a exigência de comprovação de emprego, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses, prevista no inciso II do art. 3º da Lei nº 7.998, de 1990;

II

o período de carência de que trata o art. 4º daquela lei.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se às demissões, sem justa causa, ocorridas ou que venham a ocorrer entre 15 de março de 1990 e 15 de setembro de 1991.