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Artigo 23, Parágrafo 2, Alínea b da Lei nº 8.178 de 1º de Março de 1991

Estabelece Regras sobre Preços e Salários, e dá outras Providências.

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Art. 23

Serão constituídas, no prazo de trinta dias, câmaras setoriais destinadas a analisar a estrutura de custos e preços em setores e cadeias produtivas específicas para assessorar o Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento no monitoramento da flexibilização de preços.

§ 1º

As competências e a abrangência das câmaras setoriais serão definidas pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.

§ 2º

As câmaras serão compostas por membros designados por portaria do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, representantes:

a

do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

b

dos empregadores dos respectivos setores produtivos;

c

dos trabalhadores dos respectivos setores produtivos ou das entidades sindicais nacionais.

Art. 23, §2º, b da Lei 8.178 de 1º de Março de 1991