Artigo 23, Parágrafo 2, Alínea a da Lei nº 8.178 de 1º de Março de 1991
Estabelece Regras sobre Preços e Salários, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Serão constituídas, no prazo de trinta dias, câmaras setoriais destinadas a analisar a estrutura de custos e preços em setores e cadeias produtivas específicas para assessorar o Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento no monitoramento da flexibilização de preços.
§ 1º
As competências e a abrangência das câmaras setoriais serão definidas pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.
§ 2º
As câmaras serão compostas por membros designados por portaria do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, representantes:
a
do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
b
dos empregadores dos respectivos setores produtivos;
c
dos trabalhadores dos respectivos setores produtivos ou das entidades sindicais nacionais.