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Artigo 21 da Lei nº 8.178 de 1º de Março de 1991

Estabelece Regras sobre Preços e Salários, e dá outras Providências.

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Art. 21

Os valores constantes na legislação em vigor expressos ou referenciados: (Vide Lei nº 8.218, de 1991)

I

ao BTN ou BTN Fiscal, são convertidos pelo valor de Cr$126,8621;

II

ao MVR, são convertidos pelos valores fixados na tabela abaixo:
Valores (Cr$) Regiões e Sub-Regiões (Tais como definidas pelo Decreto nº 75.679, de 29 de abril de 1975)
1.599,75 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª - 2ª sub-região, 10ª, 11ª, 12ª - 2ª sub-região
1.772,35 1ª, 2ª, 3ª, 9ª - 1ª sub-região, 12ª - 1ª sub-região, 20ª, 21ª
1.930,76 14ª, 17ª - 2ª sub-região, 18ª - 2ª sub-região
2.107,02 17ª - 1ª sub-região, 18ª - 1ª sub-região, 19ª
2.266,17 13ª, 15ª, 16ª, 22ª

III

aos índices de que trata o art. 4º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991 , são atualizados, de acordo com a variação correspondente ao mês de janeiro de 1991.

Art. 21 da Lei 8.178 de 1º de Março de 1991