Artigo 20 da Lei nº 8.178 de 1º de Março de 1991
Estabelece Regras sobre Preços e Salários, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A inobservância dos preceitos contidos nesta lei sujeitará o infrator à aplicação das sanções previstas na legislação relativa à defesa econômica, no que couber, em particular na Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e na Lei nº 8.158, de 8 de janeiro de 1991 , sem prejuízo das demais cominações legais.