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Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 8.178 de 1º de Março de 1991

Estabelece Regras sobre Preços e Salários, e dá outras Providências.

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Art. 2º

O disposto no art. 1º desta lei aplica-se, também, aos contratos cujo objeto seja:

I

a venda de bens para entrega futura;

II

a prestação de serviços contínuos ou futuros; e

III

a realização de obras.

Parágrafo único

Os valores dos contratos referidos neste artigo e os das vendas a prazo, firmados com cláusula de correção monetária pós-fixada, serão reajustados, desde o último reajuste até o dia 30 de janeiro de 1991, pela variação pro rata do índice pactuado para reajustes referentes ao mês de fevereiro de 1991.