Artigo 15, Parágrafo 3 da Lei nº 8.178 de 1º de Março de 1991
Estabelece Regras sobre Preços e Salários, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Nos contratos de locação residencial em geral, será observado o disposto neste artigo.
§ 1º
O valor do aluguel referente ao mês de fevereiro de 1991 será calculado:
a
multiplicando-se o valor do aluguel desde o último reajuste pelo índice de remuneração constante do Anexo desta lei, correspondente ao dia em que o pagamento era devido; e
b
somando-se os valores obtidos na forma da alínea anterior e dividindo-se o resultado pelo número de meses considerado na referida alínea.
§ 2º
No mês de setembro de 1991, os contratos de aluguel serão reajustados pela variação do índice de salários médios, verificada entre os meses de fevereiro e agosto de 1991.
§ 3º
A partir de outubro de 1991, inclusive, os contratos de que trata este artigo serão reajustados nos meses estipulados contratualmente, pelo índice de reajuste pactuado, tomando-se por base o mês de agosto de 1991.
§ 4º
Os contratos que tenham sido pactuados com índice de preços extinto deverão, no que se refere ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior, utilizar o índice de salário nominal médio.