Artigo 12, Inciso IV da Lei nº 8.178 de 1º de Março de 1991
Estabelece Regras sobre Preços e Salários, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
E devido aos trabalhadores, no mês de janeiro de 1991, um abono que será calculado nos seguintes termos:
I
excepcionalmente, no mês de janeiro de 1991, nenhum empregado receberá, entre remuneração e abono, uma quantia inferior a Cr$12.500,00 (doze mil e quinhentos cruzeiros);
II
deverá ser calculado para cada empregado e será o resultado da soma das seguintes parcelas:
a
cinco por cento da parcela da remuneração que exceder a Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros);
b
sete por cento da parcela da remuneração que exceder a Cr$36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros) e não exceda a Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros);
c
nove por cento da parcela da remuneração que exceder a Cr$12.000,00 (doze mil cruzeiros) e não exceder a Cr$36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros);
d
doze por cento da parcela da remuneração que não exceder a Cr$12.000,00 (doze mil cruzeiros);
III
a soma da remuneração e o abono não poderá exceder o valor equivalente a Cr$120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros).
IV
será pago, no máximo até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da publicação desta lei;
V
não será incorporado aos salários, a qualquer título;
VI
não estará sujeito a quaisquer incidência de caráter tributário ou previdenciário;
VII
não se aplica aos trabalhadores que o tenham recebido de acordo com o disposto no art. 10 da Medida Provisória nº 292, de 3 de janeiro de 1991 .