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Artigo 12, Inciso II, Alínea b da Lei nº 8.178 de 1º de Março de 1991

Estabelece Regras sobre Preços e Salários, e dá outras Providências.

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Art. 12

E devido aos trabalhadores, no mês de janeiro de 1991, um abono que será calculado nos seguintes termos:

I

excepcionalmente, no mês de janeiro de 1991, nenhum empregado receberá, entre remuneração e abono, uma quantia inferior a Cr$12.500,00 (doze mil e quinhentos cruzeiros);

II

deverá ser calculado para cada empregado e será o resultado da soma das seguintes parcelas:

a

cinco por cento da parcela da remuneração que exceder a Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros);

b

sete por cento da parcela da remuneração que exceder a Cr$36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros) e não exceda a Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros);

c

nove por cento da parcela da remuneração que exceder a Cr$12.000,00 (doze mil cruzeiros) e não exceder a Cr$36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros);

d

doze por cento da parcela da remuneração que não exceder a Cr$12.000,00 (doze mil cruzeiros);

III

a soma da remuneração e o abono não poderá exceder o valor equivalente a Cr$120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros).

IV

será pago, no máximo até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da publicação desta lei;

V

não será incorporado aos salários, a qualquer título;

VI

não estará sujeito a quaisquer incidência de caráter tributário ou previdenciário;

VII

não se aplica aos trabalhadores que o tenham recebido de acordo com o disposto no art. 10 da Medida Provisória nº 292, de 3 de janeiro de 1991 .

Art. 12, II, b da Lei 8.178 de 1º de Março de 1991