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Artigo 37 da Lei nº 8.177 de 1 de Março de 1991

Estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras providências.

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Art. 37

O Banco Central do Brasil enviará, trimestralmente, ao Senado Federal demonstrativos financeiros das aplicações em projetos com recursos do Programa de Fomento à Competitividade Industrial (PFCI).

Art. 37 da Lei 8.177 de 1 de Março de 1991