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Artigo 36 da Lei nº 8.177 de 1 de Março de 1991

Estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras providências.

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Art. 36

No interesse da segurança do abastecimento de produtos agrícolas alimentares e da estabilização dos preços, é o Poder Executivo, por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento, autorizado a realizar operações de compra e venda de estoques de produtos básicos essenciais ao consumo da população, ao abrigo das disposições contidas no Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de novembro de 1986 , do art. 35 da Lei nº 8.171 de 17 de janeiro de 1991 , do art. 3º da Lei nº 8.174, de 30 de janeiro de 1991 , demais legislação pertinente a respectiva regulamentação .

Art. 36 da Lei 8.177 de 1 de Março de 1991