Artigo 31 da Lei nº 8.177 de 1 de Março de 1991
Estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Os bancos comerciais, os bancos de desenvolvimento, os bancos múltiplos e as caixas econômicas, com carteira comercial ou de investimento, poderão emitir Títulos de Desenvolvimento Econômico (TDE), para captação de recursos destinados ao financiamento de projetos no âmbito do Programa de Fomento à Competitividade Industrial (PFCI), aos quais terão acesso somente as empresas referidas no inciso II do art. 171 da Constituição Federal .
§ 1º
Os TDE terão as seguintes características:
I
prazo: compatível com o cronograma financeiro dos projetos;
II
remuneração: TR;
III
colocação: por intermédio de instituições financeiras e do mercado de capitais, junto a investidores institucionais, pessoas físicas e jurídicas.
§ 2º
O Banco Central do Brasil expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.